Preliminarmente, o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, acompanhando a diver- gência iniciada pela Ministra Rosa Weber, decidiu pela licitude da gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro, seguindo jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e também do Tribunal Superior Eleitoral.
Vencidos o Ministro Marco Aurélio, relator, e os Ministros Gilson Dipp e Henrique Neves, ao entendimento de que no Direito Eleitoral a gravação ambiental é ilícita, sendo válida somen- te quando decorrente de ordem judicial que vise instruir investigação criminal ou processo penal.
No mérito, o Tribunal decidiu, por unanimidade, nos termos do voto do Ministro Marco Aurélio, relator, que a busca de apoio político por intermédio de desistência de candidatura, ainda que mediante a satisfação de valor em dinheiro, não se enquadra no art. 41-A.
Fixou-se que o art. 41-A da Lei nº 9.504/1997 está direcionado ao eleitor e pressupõe que a ele seja oferecido, prometido ou entregue bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusi- ve emprego ou função pública.
Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, proveu o recurso.
Recurso Especial Eleitoral nº 507-06/AL, rel. Min. Marco Aurélio, em 26.6.2012.
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